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quinta-feira, 24 de outubro de 2013

JADER BARBALHO FURIOSO!


 MPF CONCEDE DIREITO DE RESPOSTA AO SENADOR ACUSADO DE FALSIDADE IDEOLÓGICA E SONEGAÇÃO

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“A última palavra não é apenas a concreção do direito de o acusado ser ouvido nos moldes preconizados pela lei. Extravasa essa garantia mínima”. A passagem é da decisão proferida pelo ministro do Supremo Tribunal Federal Marco Aurélio, que, com esse entendimento, concedeu ao senador Jader Barbalho (PMDB-PA) direito de resposta a tréplica do Ministério Público Federal.  
Barbalho é alvo de inquérito por suposta falsidade ideológica cometida na fazenda Agropecuária Rio Branco, empresa de sua propriedade localizada em Belém (PA). De acordo com o MPF, o ex-senador teria fraudado carteiras de trabalho de funcionários, omitindo dos documentos informações como data de admissão, valor de salário e eventuais condições especiais. A denúncia foi levado ao STF por meio do inquérito 3.566.
Ministro Marco Aurélio

De acordo com a Lei 8.038/1990, depois de protocolada a denúncia, o acusado tem prazo de 15 dias para apresentar a sua resposta. Caso a parte inquerida, em sua manifestação, traga aos autos novos documentos que reforcem a sua defesa; serão concedidos mais cinco dias para a tréplica da acusação.
Em resposta à denúncia do Procuradoria-Geral, a defesa de Barbalho alegou que as contratações foram feitas por intermédio de outra empresa e que só soube das irregularidades após fiscalização do Ministério do Trabalho, tratando, logo em seguida, de corrigir essa lacuna. Também afirmou que o inquérito carece de "elemento subjetivo do tipo e de potencialidade lesiva". Por isso, sustentou que o crime ao qual deve responder é o de sonegação e não falsidade. 
Mesmo sem que os advogados do senador tenham juntado novos documentos, o Ministério Público decidiu manifestar-se novamente dez dias depois. De acordo com a sentença, em sua tréplica, o MPF rebateu os argumentos da defesa "um por um". Dessa forma, o ministro Marco Aurélio, relator do processo, decidiu então conceder os mesmos dez dias para que os acusados tenham nova oportunidade de resposta. 
Baseado na obra Direito Processual Penal (Strafverfahrensrecht), do jurista alemão Claus Roxin, o ministro afirmou que a decisão — uma releitura dos artigos 4º e 5º da Lei 8.038/1990 — tem como finalidade permitir ao acusado “expressar-se de forma conclusiva sobre a matéria posta no processo”, para que o juiz, dessa forma, “delibere com a impressão recente e derradeira dessa visão do ocorrido”.
A decisão foi publicada no último dia 11 de outubro.
Clique aqui para ler a íntegra da sentença.
Frederico Cursino é repórter da revista Consultor Jurídico.

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